A competência internacional dos tribunais para a partilha de bens após o divórcio

Esta competência internacional do tribunal não fica condicionada ao facto de, no acervo comum dos bens, estarem incluídos bens localizados no país do tribunal internacionalmente competente.

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Em face da crescente existência de casais de nacionalidades diferentes, a residirem em países que não são o da sua nacionalidade, tendo património comum em países que não são o país da sua residência habitual, suscitam-se, com cada vez mais frequência, questões relacionadas com a competência dos tribunais, seja para o decretamento do divórcio, seja para, após o decretamento do divórcio, a partilha dos bens comuns, independentemente do país onde os mesmos se localizem.

Se relativamente à questão do tribunal competente para decretar o divórcio, a questão é, na maioria dos casos, de simples resolução, sendo competente, em regra, o tribunal da residência habitual dos cônjuges, no que respeita à partilha dos bens comuns, suscitam-se várias dúvidas e dificuldades.

O Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho 2016, que é aplicável aos regimes matrimoniais, definido regime matrimonial como «o conjunto de normas relativas às relações matrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução.” (cfr, artigos 1.º e 3.º n.º 1 alínea a)).

Da leitura dos considerandos deste Regulamento, mais concretamente, do seu considerando 18, resulta que o seu âmbito de aplicação abarca “todos os aspetos de direito civil dos regimes matrimoniais respeitantes tanto à gestão quotidiana dos bens dos cônjuges como à sua liquidação, decorrentes nomeadamente da separação do casal ou da morte de um dos seus elementos. Para efeitos do presente regulamento, o termo ‘regime matrimonial’ deverá ser interpretado de forma autónoma e deverá abranger não só as regras às quais os cônjuges não podem derrogar, mas também as eventuais regras facultativas em que os cônjuges possam acordar em conformidade com a legislação aplicável, bem como as regras gerais previstas na legislação aplicável. Inclui não só as disposições patrimoniais específica e exclusivamente previstas por certos sistemas jurídicos nacionais no caso do casamento, mas também as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros, resultantes diretamente do regime matrimonial ou da dissolução deste regime.”

Assim, este Regulamento abrange os processos de inventários decorrentes do divórcio.

De acordo com o artigo 5.º n.º 1 do mesmo Regulamento, resulta que o tribunal que decidiu o divórcio tem competência internacional para decidir o processo de inventário para partilha do acervo comum do ex-casal.

Esta competência internacional fica sujeita a acordo dos cônjuges, quando o tribunal competente seja um daqueles que estão taxativamente elencados nas quatro alíneas do n.º 2 do mesmo artigo.

Será, por exemplo, o caso de o tribunal internacionalmente competente ser o tribunal da residência habitual do requerente e este tenha aí residido no ano imediatamente anterior a apresentação do pedido.

Esta competência internacional do tribunal não fica condicionada ao facto de, no acervo comum dos bens, estarem incluídos bens localizados no país do tribunal internacionalmente competente para conhecer dos autos de inventário, em decorrência da extensão de competência internacional que lhe foi atribuída, segundo as regras aplicáveis, para conhecer dos autos de divórcio.

Por exemplo, um tribunal português, que seja internacionalmente competente para conhecer de um processo de divórcio no quadro de uma situação jurídica plurilocalizada e que tenha decretado o divórcio, em princípio, terá competência internacional para conhecer do processo de inventário subsequente ao divórcio, ainda que nenhum dos bens se localize em Portugal, salvo se a situação entrar nas previsões do nº 2 do artigo 5º do Regulamento.


As autoras escrevem segundo o Acordo Ortográfico de 1990

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