Conselhos de Justiça e Tribunal Arbitral do Desporto

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1. No processo n.º 40-A/2024, 30 de Julho de 2024, do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), para além da segurança da sua boa decisão, o seu objecto confirma a nossa percepção de que há conselhos de justiça de federações desportivas a conhecer, em recurso, de decisões disciplinares tomadas, em primeira instância, pelos respectivos conselhos de disciplina. Ora, que fique bem claro, desde já, que a Lei do TAD, artigo 4.º, n.º 3, alínea a), quanto ao acesso ao TAD em via de recurso, em sede de arbitragem necessária, determina que só é admissível das “deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça das federações desportivas, neste último caso quando proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina”.

2. No caso do processo, um clube de basquetebol veio ao TAD peticionar a suspensão da eficácia de deliberação do conselho de justiça da federação “pela qual foi julgado improcedente o recurso interposto pelo Requerente, “mantendo a decisão do CD nos seus exactos termos.” Como afirma o TAD está em causa “um pedido cautelar de natureza conservatória”.

O conselho de disciplina tinha aplicado “sanção de falta de comparência, derrota no jogo em análise por 20-0, descida de divisão e uma multa de €2.000,00.

3. Antes de abordar a questão, o TAD ocupou-se em saber se seria competente para dirimir o litígio. Para oferecer resposta adequada o TAD ouviu as partes: “está o Tribunal Arbitral do Desporto (“TAD”) legalmente habilitado a conhecer do pedido cautelar, (i) quando se está diante de um acto do conselho de justiça da Requerida, proferido em segundo grau, tendo por objecto uma deliberação do conselho de disciplina da Requerida e (ii) quando existe uma relação de dependência entre o processo cautelar e a causa principal?”

3. O clube (requerente), “naturalmente”, sustentou a competência do TAD. A federação, tomou a posição inversa.

Eis o acertado juízo decisório do Tribunal: esta “entidade jurisdicional independente” (cf. o artigo 1.º, n.º 1, da Lei do TAD) não se encontra legalmente habilitada a dirimir o presente litígio cautelar. É o que decorre da aplicação, ao caso, do disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea a), da Lei TAD.

A pretensão do clube não é legalmente admissível, “porque recai sobre uma deliberação do órgão de justiça da Requerida (e não sobre a prévia deliberação tomada pelo órgão de disciplina da Requerida). E tal deliberação do conselho de justiça da Requerida não foi emitida “em recurso de [deliberação] de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina”.

Ou seja, “a pretensão cautelar do Requerente não é admissível, porque visa a suspensão de eficácia do acto de segundo grau praticado pelo conselho de justiça da Requerida, realidade que o artigo 4.º, n.º 3, alínea a), da Lei do TAD não consente, seja em sede principal, seja em sede cautelar – tanto mais, enfatize-se, que entre um meio processual principal e um meio cautelar vigora uma relação de instrumentalidade”.” Enfatize-se o essencial: o acesso ao TAD reportado à deliberação do conselho de justiça da Requerida, aqui relevante, não é admissível à luz do disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea a), da Lei do TAD, o que vale também em sede cautelar”.

4. No processo n.º 40/2024, 14 de Agosto, ou seja, na acção principal, renovou-se esta doutrina e solução.

5. Tendo presente a sanção aplicada pelo conselho de disciplina, ficam-nos sérias dúvidas que esse órgão tivesse competência, em sede de recurso, na matéria em causa, algo que nos faz aumentar a percepção que muitos destes órgãos federativos andam a decidir questões disciplinares, cuja competência é do TAD, o que constitui uma violação grave em sede de exercício de poderes de natureza pública, sindicáveis pelo IPDJ no quadro do estatuto de utilidade pública desportiva. Quem fiscaliza este actuar?

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