Vão legislar com a cabeça na areia?
Qual a necessidade de um regime regra quando as instituições que trabalham com as vítimas alertam para o risco e o mesmo está demonstrado?
O ano de 2019 está a ser um ano dramático no número de femicídios, tendo em Janeiro Portugal ultrapassado o Brasil na taxa de femicídios per capita.
Na verdade devíamos ter sido alertados mais cedo para o que aí vinha. Em 2018 pela 1.ª vez a maioria das vítimas de homicídio foram femininas. Passámos de um valor de cerca de 31% para 61% [1] de vítimas femininas. E sabemos infelizmente onde e como morrem as mulheres. Morrem em casa! As mulheres são assassinadas, na sua esmagadora maioria nas suas casas e pelos homens com quem mantiveram uma relação íntima [2].
Esta é a realidade chocante do país. Os casos de homicídio voluntário consumado aumentaram 34,1% em 2018 (+28 mortes) e as mulheres são as vítimas.
Há muito a fazer, e se estes números ainda deixarem dúvidas basta ler os relatórios da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídios em Violência Doméstica. O que não se pode fazer é ignorar a realidade enterrando a cabeça na areia. Inúmeras instituições nacionais e internacionais alertam para o facto de as vítimas, na sua grande maioria mulheres (78,6% em 2018) e crianças, não estarem minimamente protegidas quando se iniciam os processos de responsabilidades parentais e instam Portugal a fazer as necessárias alterações legislativas. São exemplos:
164. O GREVIO insta as autoridades portuguesas a tomarem as medidas necessárias, incluindo alterações legislativas, para garantir que os tribunais de família considerem devidamente todas as questões relacionadas com a violência contra as mulheres ao determinar os direitos de guarda e de visita bem como devem avaliar se tal violência justifica os direitos de guarda e de visita [3].
3. Em todas as situações em que ocorram episódios de violência contra as mulheres e violência doméstica, deverá averiguar-se se existem crianças/jovens direta ou indiretamente envolvidos ou afetados, proceder-se à avaliação do risco que correm e adotar-se as adequadas medidas de segurança, que atendam às suas específicas necessidades, bem como ser efetuada comunicação a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou desencadear-se procedimento judicial com vista à sua proteção e promoção dos direitos [4].
Então porque não legislar o que realmente é urgente? A Comissão Europeia abriu processo a Portugal por ainda não ter implementado integralmente a legislação europeia revista referente ao combate a abuso sexual de crianças, o que deveria ter feito até dezembro de 2013! Como é que preferimos incumprir esta e outras obrigações legislativas que protegem as crianças e escolhemos avançar com legislação que vai exponenciar os riscos para as crianças definindo um regime regra para a sua residência?
Já há crianças a ser forçadas a residências alternadas, contra a sua vontade e do outro progenitor, a ser obrigadas a visitar progenitores já condenados por violência doméstica, algumas que até se encontram em casas abrigo. Vamos aumentar o risco forçando-as a viver com o agressor?
A lei atualmente em vigor já permite que o tribunal de família decida pela residência alternada, se for esse o regime que assegura o superior interesse daquela criança em concreto. A própria associação peticionante indica que 20% das crianças filhas de pais divorciados já estarão em residência partilhada, o que mostra que não se trata de uma situação residual, aliás este número coloca-nos ao nível da Dinamarca, Holanda e Alemanha. Então qual a necessidade de um regime regra quando as instituições que trabalham com as vítimas alertam para o risco e o mesmo está demonstrado? Vão legislar com a cabeça na areia?
[1] Relatório Anual de Segurança Interna 2016/33,3%, 2017/29,9% e 2018/60,7%
[2] OMA – Observatório de Mulheres Assassinadas, UMAR, Relatório preliminar (01 de janeiro a 20 de novembro de 2018)
[3] GREVIO - relatório de avaliação de Portugal sobre a aplicação da Convenção de Istambul, 2019
[4] Equipa de análise retrospetiva de homicídios em violência doméstica – Relatório Final, 2018
A autora escreve segundo o novo acordo ortográfico